Carf afasta incidência de PIS sobre benefício estadual de fomento à indústria

Conselheiros entenderam que os valores correspondem a subvenção para investimento, e não para custeio

O colegiado 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu que os descontos obtidos com a antecipação de parcelas de empréstimos com recursos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS. Por cinco votos a três no processo 13116.001312/2008-41, os conselheiros entenderam que os valores correspondem a subvenção para investimento, e não para custeio, como entendia a fiscalização e, portanto, o contribuinte tem direito à exclusão da base.

Os casos relacionados ao PIS e à Cofins são de competência da 3ª Seção do Carf. No entanto, como o contribuinte foi autuado para cobrança de IRPJ e CSLL na mesma operação de fiscalização que gerou a exigência das contribuições, o processo foi enviado à 1ª Seção e chegou à 1ª Turma da Câmara Superior.

O caso chegou ao tribunal administrativo após o fisco lavrar auto de infração exigindo o recolhimento de PIS e Cofins referente aos anos de 2003, 2006 e 2007. A empresa lançou os descontos pela antecipação de parcelas de empréstimos junto ao Fomentar como subvenção para investimento, ou seja, destinada à implantação ou ampliação de empreendimento econômico. No entanto, segundo a fiscalização, os recursos destinavam-se a reforçar o capital de giro da empresa.

O fisco considerou ainda que não existiria previsão legal para exclusão dos valores da base de cálculo no caso do PIS e da Cofins, uma vez que a Lei 9.718/98 prevê que as contribuições serão calculadas sobre a receita bruta do contribuinte. A turma baixa, no entanto, votou para afastar os descontos nos empréstimos da base de cálculo das contribuições e a Fazenda recorreu.

LC 160

Na 1ª Turma da Câmara Superior, os conselheiros conheceram apenas a discussão sobre a contribuição ao PIS. O advogado da Neolatina, Rodrigo Lourenço, argumentou que, em julgamento recente de processo do mesmo contribuinte (13116.001311/2008-04), a turma determinou que os valores referentes aos descontos não compunham a base do IRPJ e CSLL.

O defensor destacou que a base da decisão foi a LC 160/17 e o cumprimento do requisito do artigo 30 da Lei 12.973/14, de registrar os valores em reserva de lucros, que só poderá ser usada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.

Contudo, a relatora, conselheira Andrea Duek Simantob, deu provimento ao recurso da Fazenda para reformar o acórdão da turma baixa. Segundo ela, ao decidirem sobre a incidência não-cumulativa do PIS e da Cofins, as leis 10.637/2003 e 10.833/2003 mantiveram o entendimento sobre a base de cálculo das contribuições previsto na Lei 9.718/98. Ela afirmou ainda que não aplica a LC 160 a fatos geradores anteriores à Lei 12.973, de 2014.

Divergência

A conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência. Ela alegou que a 3ª Turma da Câmara Superior, que tem competência para o julgamento de processos envolvendo PIS e Cofins, tem jurisprudência favorável ao contribuinte em casos semelhantes.

O conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, que acompanhou a divergência, citou as decisões da  3ª Turma e, ainda, a LC 160, que segundo ele equiparou todas as subvenções à subvenção para investimento. Outros três conselheiros acompanharam a posição divergente, e a relatora e os conselheiros Edeli Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado ficaram vencidos.

Por: Mariana Branco

Fonte: jota.info